AGRAVO – Documento:7059562 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079207-46.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Douat Textil Ltda. interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, da 6ª Vara Cível da comarca de Joinville, que, no evento 151 dos autos da execução de título extrajudicial nº 0322448-72.2016.8.24.0038 deflagrada por Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico, dentre outras questões, afastou a ocorrência da prescrição intercorrente. Tendo a empresa agravante reclamado a concessão da justiça gratuita, e porquanto insuficientes os elementos apresentados para aquilatar se era ou não o caso de deferimento da benesse, fixei-lhe o prazo de 10 dias para que fizesse prova da incapacidade financeira (evento 9, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5079207-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7059562 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5079207-46.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Douat Textil Ltda. interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, da 6ª Vara Cível da comarca de Joinville, que, no evento 151 dos autos da execução de título extrajudicial nº 0322448-72.2016.8.24.0038 deflagrada por Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico, dentre outras questões, afastou a ocorrência da prescrição intercorrente.
Tendo a empresa agravante reclamado a concessão da justiça gratuita, e porquanto insuficientes os elementos apresentados para aquilatar se era ou não o caso de deferimento da benesse, fixei-lhe o prazo de 10 dias para que fizesse prova da incapacidade financeira (evento 9, DESPADEC1).
No evento 14, a agravante acostou os documentos comprobatórios do pedido de gratuidade da justiça.
Por meio da decisão de evento 16, DESPADEC1, não evidenciada a incapacidade financeira da agravante, indeferi o pleito de justiça gratuita e fixei prazo de 5 dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, pela deserção.
O prazo transcorreu in albis (evento 24), sendo o preparo recolhido a destempo (evento 26, CUSTAS1).
DECIDO.
O recurso não comporta conhecimento, por lhe faltar um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Dispõe o § 2º do artigo 101 do CPC: "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso".
Assim já decidiu este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA EMPRESA EXEQUENTE (OMEDIADOR.NET EIRELI ME). INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DO PREPARO, COM PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. SUBSTRATO PROBATÓRIO INEFICAZ EM CORROBORAR COM O ALEGADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO. DILIGÊNCIA NÃO SATISFEITA PELA RECORRENTE, QUE, NA OPORTUNIDADE, NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS. DESERÇÃO CONFIGURADA. FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. "Apesar da dificuldade financeira que vem enfrentando a empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI nos últimos anos, tal fato não constitui elemento suficiente para concessão da gratuidade da justiça, sendo indispensável a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas do atual processo." (Agravo de Instrumento n. 4017377-09.2019.8.24.0000, de Itapema, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 3-3-2020) 2. Constituindo o preparo um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, sua falta leva à deserção, o que impede o conhecimento do recurso. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0309110-80.2015.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19/11/2020).
Não recolhido o preparo recursal, nos moldes dos artigos 101, § 2º, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso é tido por deserto, razão pela qual deixo de conhecê-lo.
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Custas ex lege.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito, arquive-se.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059562v13 e do código CRC 865de214.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:02:16
5079207-46.2025.8.24.0000 7059562 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:49.
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